SÉRIE CRP SP ORIENTA: Atuação profissional em qualquer área da Psicologia exige inscrição ativa no CRP
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Data
2015-10
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Resumo
Em qualquer área de atuação, o exercício profissional da(o) psicóloga(o) é condicionado
à inscrição nos conselhos regionais de psicologia.
Lei nº 5.766, de 20/12/1971, artigo 10: Todo profissional de Psicologia, para o exercício
da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.
Ressalta-se que a atuação da(o) psicóloga(o) não se restringe ao consultório e/ou à
avaliação psicológica.
Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue como contratada(o) em uma instituição/empresa
e desenvolva atividades da psicologia ou tenha como pré-requisito a formação de
psicóloga(o), deverá estar inscrita(o) no Conselho, mesmo que a nomenclatura do
cargo não tenha a denominação “psicóloga(o)” ou mesmo que não sejam utilizados
testes psicológicos.
Descrição
Palavras-chave
Atuação Profissional, Inscrição profissional, Lei nº 5.766, de 20/12/1971, Inscrição Ativa