dc.contributor.author | Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região | |
dc.date.accessioned | 2018-01-19T17:07:39Z | |
dc.date.available | 2018-01-19T17:07:39Z | |
dc.date.issued | 2015-10 | |
dc.identifier.uri | http://cedoc.crpsp.org.br/1/1883 | |
dc.description.abstract | De acordo com o artigo 9º do Código de Ética Profissional, a(o) psicóloga(o) tem por
dever profissional manter o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas. Mas também
não pode ser conivente com maus tratos e violação de direitos humanos, sendo seu
compromisso denunciar essas situações. Porém, o limite e a gravidade da situação
devem ser avaliados, pois a decisão pela quebra do sigilo é única e exclusivamente da(o)
psicóloga(o), que avaliará as possíveis consequências e o menor prejuízo. | pt_BR |
dc.subject | Ética profissional | pt_BR |
dc.subject | Sigilo profissional | pt_BR |
dc.subject | Quebra de sigilo | pt_BR |
dc.title | SÉRIE CRP SP ORIENTA: Quebra de sigilo diante da violação de direitos | pt_BR |
dc.type | Folheto | pt_BR |
cedoc.customizado.Criação | Comunicação CRP SP | |
cedoc.customizado.Número | 16 | |
cedoc.customizado.Área | ÉTICA E BIOÉTICA | pt_BR |
cedoc.customizado.ProcessodeTrabalho | Processos de Comunicação | pt_BR |
cedoc.customizado.Local | São Paulo - SP | |