Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região2018-01-192018-01-192015-10https://cedoc.crpsp.org.br//1/1883De acordo com o artigo 9º do Código de Ética Profissional, a(o) psicóloga(o) tem por dever profissional manter o sigilo e a privacidade das pessoas atendidas. Mas também não pode ser conivente com maus tratos e violação de direitos humanos, sendo seu compromisso denunciar essas situações. Porém, o limite e a gravidade da situação devem ser avaliados, pois a decisão pela quebra do sigilo é única e exclusivamente da(o) psicóloga(o), que avaliará as possíveis consequências e o menor prejuízo.Ética profissionalSigilo profissionalQuebra de sigiloSÉRIE CRP SP ORIENTA: Quebra de sigilo diante da violação de direitosFolheto