Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região2018-01-192018-01-192015-10https://cedoc.crpsp.org.br//1/1880Resolução CFP nº 01/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Em qualquer atividade profissional e independente da abordagem teórica, a(o) psicóloga( o) deve manter registros documentais do seu trabalho, que poderá ser elaborado em arquivos manuscritos, impressos ou digitais. Na área da Saúde, como por exemplo, na modalidade de psicoterapia, deverá mantê-lo obrigatoriamente no formato de prontuário. A Portaria do Ministério da Saúde nº 1820/2009, que dispõe sobre os direitos e deveres das(os) usuárias(os) da saúde, garante, entre outros, o acesso da pessoa atendida ao conteúdo do seu prontuário. Desta forma, o prontuário será de livre acesso à(ao) usuária(o) do serviço de psicologia. A(o) psicóloga(o) e/ou a instituição onde o serviço foi prestado configurarão como guardiões desse documento.ProntuárioRegistro documental dos serviços de PsicologiaÉtica profissionalCFP nº 01/2009SÉRIE CRP SP ORIENTA:Prontuários e registro documental dos serviços de PsicologiaFolheto