Conselho Federal de Psicologia2018-03-132018-03-132004-06-28https://cedoc.crpsp.org.br//1/2640Altera a Resolução CFP n.º 002/2003. Art. 1º - Alterar o art. 14 da Resolução CFP n.º 002/2003 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 14 - Os dados empíricos das propriedades de um teste psicológico devem ser revisados periodicamente, não podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar: 15 (quinze) anos, para os dados referentes à padronização, e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a validade e precisão” (Continua na versão digital)Altera a Resolução CFP n.º 002/2003RESOLUÇÃO CFP N.º006/2004LegislaçãoRESOLUÇÃO CFP N.º006/2004