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dc.contributor.authorConselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região
dc.date.accessioned2018-01-19T16:27:26Z
dc.date.available2018-01-19T16:27:26Z
dc.date.issued2015-10
dc.identifier.urihttp://cedoc.crpsp.org.br/1/1876
dc.description.abstractEm qualquer área de atuação, o exercício profissional da(o) psicóloga(o) é condicionado à inscrição nos conselhos regionais de psicologia. Lei nº 5.766, de 20/12/1971, artigo 10: Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação. Ressalta-se que a atuação da(o) psicóloga(o) não se restringe ao consultório e/ou à avaliação psicológica. Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue como contratada(o) em uma instituição/empresa e desenvolva atividades da psicologia ou tenha como pré-requisito a formação de psicóloga(o), deverá estar inscrita(o) no Conselho, mesmo que a nomenclatura do cargo não tenha a denominação “psicóloga(o)” ou mesmo que não sejam utilizados testes psicológicos.pt_BR
dc.subjectAtuação Profissionalpt_BR
dc.subjectInscrição profissionalpt_BR
dc.subjectLei nº 5.766, de 20/12/1971pt_BR
dc.subjectInscrição Ativapt_BR
dc.titleSÉRIE CRP SP ORIENTA: Atuação profissional em qualquer área da Psicologia exige inscrição ativa no CRPpt_BR
dc.typeFolhetopt_BR
cedoc.customizado.CriaçãoComunicação CRP SP
cedoc.customizado.EspecificaçãoImpressão offset em papel couche fosco 150g, formato: 14.8x21cm, 4x4 cores, verniz de maquina frente e verso. Acabamento: Refile.
cedoc.customizado.Número05
cedoc.customizado.ÁreaCOMUNICAÇÃO SOCIALpt_BR
cedoc.customizado.ProcessodeTrabalhoProcessos de Comunicaçãopt_BR
cedoc.customizado.LocalSão Paulo - SP


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